sexta-feira, 31 de julho de 2009

Lei dá prioridade a idosos e deficientes na Justiça

Lei dá prioridade a idosos e deficientes na Justiça

O presidente Lula sancionou a Lei 12.008/09, que dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos em tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido à pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves.

A nova lei, que entrou em vigor nesta quarta-feira (29/7), altera artigos do Código de Processo Civil e a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Tem direito a atendimento prioritário na Justiça todas as pessoas com mais de 60 anos, portadoras de deficiências física e mental e passando por tratamento em doenças graves como esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante.

Os interessados no benefício devem requerer o direito na Justiça com documentos que provem sua condição. Segundo a lei, com a morte do beneficiado, a prioridade pode se estender ao cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável.

Atualmente, a Lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, dá prioridade ao andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior 65 anos. Há também a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. O artigo 71 assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

Leia a íntegra da lei.

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o VETADO

§ 4o VETADO

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

MANIFESTAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS NO DIA 13 DE AGOSTO

Em breve estará no site do SINPOLSAN o roteiro das manifestações marcadas para o dia
13 de agosto, estão sendo planejados eventos a serem realizados nesta
data. Porém já sabemos que neste dia às 12 horas, em toda região de
abrangência do sindicato, Será pedido que todas as viaturas toquem suas
sirenes por l (hum) minuto, em sinal de lembrança do movimento do ano
passado, iníciando as manifestações para que o Governo Estadual
venha atender as reivindicações entregues no inicio desse ano e o
cumprimento de itens acordados no ano passado, como exemplo a reestruturação
das carreiras e nesse dia será inaugurado uma exposição na sede do
sindicato, de fotografias da manifestação no Palacio dos Bandeirantes, no
dia 16/10/2008.

ESTÁ PARA SAIR A DECISÃO SOBRE O REGIME SEMI ABERTO DE SUZANNE RICHTOFFEN

Aguardamos para os próximos dias o resultado acerca do pedido de Suzanne Richtofen sobre a sua promoção ao regime semi aberto.
Para a concessão do pleito será necessária aobservância dos requisitos objetivos e subjetivos elencados em nossa lei de execuções criminais, além da análise do laudo criminológico de Suzanne para que seja avaliado os mecanismos contensores do agente para cumprimento de pena em regime prisional mais brando.
Até o presente momento a VEC de Taubaté ainda não se manifestou a respeito da decisão se favorável ou não.
Caso seja favoravel a reeducanda ela deverá ser transferida para uma unidade prisional que abrigue reeducandas no semi aberto, em caso de parecer desfavorável é possível que sua defesa ingresse com um agravo em execução juntos ao TJSP.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

SINPOLSAN cria grupo de discussão no Google


Depois da realização da assembleia extraordinária do SINPOLSAN em maio passado, todos chegaram a seguinte conclusão: De que precisavam aumentar o canal de comunicação entre o Sindicato, associados e prestadores de serviço.

Diante disso, foi criado pelo SINPOLSAN um grupo de discussão no domínio eletrônico do Google,podendo participar os filiados e prestadores de serviços do SINPOLSAN,bastando apenas pedir autorização para o administrador do grupo em questão.

Nós da FERNANDES & OLIVEIRA ADVOGADOS, ficamos imensamente honrados com o convite e aderimos ao fórum no intuito de esclarecer os associados com relação as ações intentadas por nosso escritório em face da fazenda pública, ações essas patrocinadas pelo nosso escritório em parceria com o SINPOLSAN e o Dr. Jaber Tauyl grande expoente jurídico na Baixada Santista.

A partir de agora possuímos mais um canal de comunicação com você associado, participe e tire suas dúvidas!

O SISTEMA DE PROGRESSÃO DE REGIME NO BRASIL


Por Bianca Albuquerque

Quando falamos em progressão de regime penal aqui no Brasil somos alvejados por inúmeras considerações absurdas como por exemplo: Lá vai o juiz dar regalia para o preso!!!

Pois é o que uma sociedade inteira entende como regalia nós operadores do direito entendemos como um tópico importante do nosso sistema penal.
Claro que o sistema é falho e necessita de reformulações, porém é preciso saber que o nosso sistema de progressão em tese é moderno, só é necessário colocar algumas coisas em prática, quais sejam:

dignidade para o encarcerado em qualquer regime, eu desafio um desses marqueteiros de imprensa passar 24 horas em uma cela onde nem rato consegue sobreviver... Ou sem apoio sem defesa, com uma assistência social que só trata o reeducando com descaso e indiferença, como pedir diante disso que o reeducando possa se ressocializar? Para mim, é uma incógnita.

Com relação ao caso da Suzanne sou curta e grossa:

Ela deve progredir, se a decisão for favorável a sentenciada será acertada pois ela realmente preenche os requisitos do artigo 112 da LEP.
Com relação ao exame criminológico tenho a certeza de que, por se tratar de um caso que está na mídia o exame será feito com critério bem diferente de tantos que vemos por aí, se bem que ultimamente estes exames tem sido feito com muita seriedade pelas CTCs, o que já é uma luz no fim do túnel.

O que eu acho é que como ela muitos outros possuem o direito de recontagem de tempo de prisão, de progressão de regime ,enfim o direito é o mesmo para todos, o que falta são operadores pára a classe mais necessitada que não tem condições de pagar um profissional para ir em busca de seus direitos.

seria maravilhoso um mutirão para desafogar as execuções criminais, seria lindo um sistema de progressão que realmente funcionasse e centros de progressão modernos e com condições de trabalho externo para o sentenciado.
Aí vai uma pergunta: porque o estado ao invés de se preocupar em construir cadeias de segurança máxima não se preocupam em construir centros de progressão de regime, aberto e semi-aberto? porque não investir nessa parcela da população carcerária, parcela essa, pasme vocês, que recolhem inclusive previdência social quando saem para trabalhar e eu creio que poucos sabem desse particular...

eu desejo um sistema de progressão melhor, e para mim sinceramente não interessa quem vai se beneficiar disso pois partindo do princípio de que todos são seres humanos e cidadãos brasileiros fazem jus aos direitos que estão elencados em nossos diplomas legais.

Em resumo: que a lei se já cumprida, para ser dura quando necessário e para beneficiar quando preciso...

Há que se ter equilíbrio na balança da justiça, e sinceramente é só isso que espero!

Suzane von Richthofen: psicopata ou infratora sem periculosidade social ?



Por insistências do ex-ministro Márcio Thomaz Bastos e do então governador Geraldo Alckimin, o Congresso Nacional editou norma que, ao alterar dispositivo da Lei de Execução Penal, não mais exige exame de verificação de periculosidade social no condenado que deseja mudar de regime prisional.

O argumento da dupla mencionada, o ex-ministro e o então governador de São Paulo, era de laudos ineptos, mal elaborados e demorados. Ou seja, ao invés de se melhorar o quadro de peritos, partiu-se para o fim do chamado exame criminológico. No particular, o argumento faz lembrar a conhecida piada dos pais que mandaram tirar o sofá da sala em face de terem surpreendido a filha a copular com o namorado.

Como o juiz, para formar o seu convencimento, pode designar perícia, o objetivo da nova lei, — voltada a esvaziar presídios–, não vingou.

Assim, Suzane von Richthofen, presa na cidade de Taubaté, será submetida a perícia.

Os peritos, um psiquiatra, uma psicóloga e uma assistente social, deverão apresentar laudo criminológico que, depois de discutido pelo ministério público e pela defesa, será apreciado pelo juiz da Vara de Execuções Criminais de Taubaté.

O juiz de execuções penais não estará obrigado a aceitar a conclusão dos peritos, pois vale, para todos os magistrados, o princípio do livre convencimento motivado.

Para muitos, Suzane é uma psicopata, sem senso moral a ponto de ter lutado judicialmente para dividir com o irmão a fortuna deixada pelos pais, avaliada em R$800 mil. Até agora, perdeu o direito à herança, em decisões da Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.

O (a) psicopata envolvido em assassinatos, ensinam os livros de Medicina Legal, tem “personalidade perversa”, conhecida como “personalidade amoral”. Para os saudosos professores Almeida Júnior e Costa Júnior, o (a) psicopata ignora as normas éticas, falta-lhe compreensão acerca das obrigações morais. Ainda, o (a) psicopata possui tendências instintivas antissociais, carência de inibição consciente, ausência de sentimentos morais e periculosidade na razão direta do maior grau de inteligência.

Caso seja considerada socialmente perigosa, Suzane não poderá progredir para regime semi-aberto. Nele, o contemplado deixa a prisão para trabalho externo, com obrigação de retorno no final do expediente laborativo. Em outras palavras, permanecerá no cárcere fechado até o final da pena, caso ainda considerada perigosa.

De se acrescentar, que Suzane, pelo Júri, foi dada como imputável. Assim, recebeu pena e não medida de segurança.

Condenada a 38 anos de reclusão em regime fechado pelo bárbaro assassinato dos pais em 2002, Suzane von Richthofen sabe que, alcançada a semi-liberdade, conseguirá, com facilidade, progredir para o regime aberto. Um regime que, como o semi-berto, não é fiscalizado: o uso de pulseira ou tornozeleira eletrônicas para controle de albergados (regime aberto) ainda não se efetivou no nosso país.

Parêntese. A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou projeto de lei sobre uso de pulseiras eletrônicas. Muitos juristas e operadores do Direito, à luz da constituição da República e com acerto, entendem que a matéria é de competência legislativa federal e tudo não passou de jogada de “marquetagem” do governador José Serra.

Vale lembrar que Osmany Ramos, famoso cirurgião plástico condenado por homicídios e tráfico de drogas, recebeu, em regime fechado, um benefício de saída temporária. Sem monitoramente, não retornou ao cárcere: está foragido.

No Brasil, ninguém pode ficar no cárcere por mais de 30 anos.

Assim, os 38 anos de pena imposta a Suzane foram unificados em 30 anos de prisão.

Mais ainda, a cada dia de trabalho ou de estudo, abate-se um dia da pena, pelo instituto da remição, previsto na lei de execução penal. Suzane já abateu 11 meses: ela trabalha e estuda na prisão.

Pela supracitada lei de execução penal, o sistema prisional é progressivo, ou seja, pode-se passar do regime fechado para o semi-aberto e aberto. Lógico, o descumprimento de condições implica em regressão.

Suzane já cumpriu 1/6 da pena imposta, conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça. Objetivamente, portanto, já pode progredir a regime menos rígido. Subjetivamente, dependerá de decisão que afirme não ser socialmente perigosa.

Convém frisar, também, que Suzane está enquadrada, no que toca ao 1/6 do cumprimento da pena, em dispositivo que já foi mudado, mas não a alcança. Os seus crimes já estavam consumados quando ocorreu a mudança legislativa: a lei de natureza penal nunca retroage para prejudicar o infrator. Ou seja, para Suzane, objetivamente, basta cumprir 1/6 da pena para postular, como já fez, a progressão a regime melhor (semi-aberto).

PANO RÁPIDO. No cárcere desde 2002, Suzane, em 2007, acusou o promotor de Justiça, encarregado de fiscalizar o cumprimento da pena, de assédio sexual. Na ocasião, ela estava a cumprir pena em Ribeirão Preto.

O promotor, Eliseu José Berardo, negou a acusação e a Corregedoria do Ministério Público iniciou um procedimento apuratório.

A conclusão do referido procedimento pode servir, também, de subsídio para os peritos analisarem o tipo de personalidade de Suzane.

O juiz apelidado Lalau conseguiu, sob alegação de problemas de saúde, ser colocado em prisão domiciliar, ou seja, na sua mansão no bairro do Morumbi. Da mansão, contratou advogados para evitar a repatriação de dinheiro cuja origem ele afirma ser de herança, sem comprovação.

Talvez Suzane, com a acusação contra o promotor de Justiça, tenha encenado uma manobra para se beneficiar da “jurisprudência” do chamado juiz Lalau.

–Wálter Fanganiello Maierovitch–

SINPOLSAN cria grupo de discussão no Google

Depois da realização da assembleia extraordinária do SINPOLSAN em maio passado, todos chegaram a seguinte conclusão: De que precisavam aumentar o canal de comunicação entre o Sindicato, associados e prestadores de serviço.

Diante disso, foi criado pelo SINPOLSAN um grupo de discussão no domínio eletrônico do Google,podendo participar os filiados e prestadores de serviços do SINPOLSAN,bastando apenas pedir autorização para o administrador do grupo em questão.

Nós da FERNANDES & OLIVEIRA ADVOGADOS, ficamos imensamente honrados com o convite e aderimos ao fórum no intuito de esclarecer os associados com relação as ações intentadas por nosso escritório em face da fazenda pública, ações essas patrocinadas pelo nosso escritório em parceria com o SINPOLSAN e o Dr. Jaber Tauyl grande expoente jurídico na Baixada Santista.

A partir de agora possuímos mais um canal de comunicação com você associado, participe e tire suas dúvidas!