Redutor Salarial
O Redutor salarial constante no holerite tem reduzido os proventos do funcionalismo de forma inconstitucional de modo que o tribunal vem assegurando o direito da irredutibilidade dos vencimentos, em virtude do direito adquirido que os policiais obtiveram ao longo de sua imensa dedicação profissional.
A antecipação da tutela tem sido o meio jurídico eficaz para suspender liminarmente o redutor salarial, como no caso do Cel. Mirandaem que foi determinada a cessação do redutor em apenas 72 horas após a distribuição da ação.
“Assim em respeito ao princípio da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que se abstenha de aplicar sobre proventos do autor o redutor salarial, instituído pela citada emenda 41/03 (....)”
“Servidor público estadual - policial militar - sub teto salarial - limitação à remuneração dos servidores do Poder Executivo prevista na Lei Estadual 6.995/90 que é constitucional perante o inciso XI do art. 37, da CF na redação da EC 19/98 - redução nominal da remuneração que, no entanto, contraria o princípio da irredutibilidade de vencimentos - Recurso provido”
APELAÇÃO CÍVEL n° 406.335-5/7-00
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: EVALDO SOARES E OUTROS
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO n° 6550
A 2ª instância julgadora já encontra posição majoritária a favor da concessão do Teto salarial, nos termos a seguir expostos:
VOTO N° 5652
10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
JUÍZO "EX OFFICIO": 528.754.5/9
APELAÇÃO CÍVEL: 528.754.5/9-00
APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
APELADO: JOSÉ AFONSO DA SILVA SERVIDOR - Procurador do Estado -
Professor Universitário - Cumulação de proventos - Teto - Redutor - Emenda 41/03 - Mandado de segurança - Sentença concessiva - As vantagens pessoais adquiridas antes da edição da Emenda 19/98 não se sujeitam ao teto da Emenda Constitucional 41/03 - Negado provimento
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Pensionistas de servidor público estadual - Impetração objetivando afastar os descontos efetuados em suas pensões a título de excedente ao teto constitucional, por aplicação do redutor previsto no art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC n° 41/2003 - Ordem corretamente concedida em primeiro grau Proventos das impetrantes, agregando vantagens pessoais, que não estão sujeitos ao redutor decorrente do texto constitucional, uma vez adquirido o direito à sua percepção em conformidade com a Constituição Federal então vigente - Cláusulas pétreas que ostentam incontestável importância jurídica, social e política, pois se destinam a impedir que o exercício do poder reformador venha comprometer direitos e garantias individuais assegurados pelo legislador constituinte originário (art. 60, § 4o, IV, da CF) - Impossibilidade, destarte, da aplicação da citada EC n° 41/2003 com a ressalva do art. 17 do ADCT da CF de 1988, por afrontar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos - Reexame necessário e apelo voluntário do IPESP improvidos.(Apelação Cível n. 660.164-5/0-00; Relator(a): Rubens Rihl; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data de registro: 06/08/2007)
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Importante lembrar que o nosso escritório ingressa também diversas ações as quais visam a melhora do seu salário, tais como recalculo de sexta parte, qüinqüênio, cessação de desconto previdenciário entre outras.
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COPIAS SIMPLES DO RG. CPF E TRES ULTIMOS HOLERITES.
CUSTAS : R$60,00 (SESSENTA REAIS).
Um abraço fraterno.
Fernandes & Oliveira
Advocacia para Servidores.
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