sexta-feira, 2 de outubro de 2009

O crime de ingresso de aparelho celular na prisão

O crime de ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional passou a ser previsto no artigo 349-A, introduzido pela Lei 12.012, de 6 de agosto de 2009: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Tratando-se de um novo tipo penal, é uma novatio legis incriminadora.

Tutela-se à administração pública, principalmente o correto cumprimento de sanção penal (pena ou medida de segurança). Como a execução penal integra a função jurisdicional, protege-se também a administração da Justiça. Pela mídia, já se acompanhava a indignação da sociedade com a facilidade de entrada de objetos aos presos, incompatível com o cumprimento rigoroso da pena privativa da liberdade.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, titular da administração pública e também da administração da Justiça. O crime foi colocado corretamente no capítulo dos crimes contra a administração da Justiça.

As condutas previstas no tipo abrangem o ingressar (adentrar), promover (coordenar), intermediar (colocar-se entre o preso que irá receber e o remetente), auxiliar (ajudar, incluindo o auxilio material ou moral) ou facilitar (tornar mais fácil a entrada). A conduta de facilitar ou auxiliar já seriam incriminadas pelo artigo 29, na forma de participação, mas o legislador cauteloso, quis punir o agente como autor.

O objeto material é aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo. Aparelho telefônico é o aparelho celular. O tipo ainda inclui o aparelho de rádio, desde que haja possibilidade de comunicação com outras pessoas. O tipo fala em interpretação analógica, pois permite qualquer outro aparelho semelhante, incluindo o radioamador e a internet.

O tipo ainda prevê o elemento normativo: sem autorização legal. Havendo essa autorização, o fato é atípico.

O agente criminoso deve realizar a conduta visando a entrada em estabelecimento prisional. Realizando uma interpretação extensiva, estabelecimento prisional abrange qualquer estabelecimento que possua preso provisório (CDP) ou definitivo (presídio, colônia agrícola). É exemplo, o agente criminoso “empinar uma pipa” ou “colocar um pombo-correio” com um celular (se o peso deste permitir) e conseguir a entrada do aparelho no presídio.

É falta disciplinar ter o preso em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (art. 50, VII, da Lei no 7.210/84).

Quanto ao elemento subjetivo, tem-se o dolo de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional. É atípica a conduta do agente que pensa possuir essa autorização, mas na verdade não a possui.

Consuma-se com a efetiva entrada do aparelho no estabelecimento prisional. Precisando o momento, este ocorre após a revista na entrada (se esta existir). Se o agente criminoso é flagrado na revista, trata-se de tentativa.

Havendo flagrante de posse de celular na revista, não se imporá a prisão em flagrante, se o agente se comprometer a comparecer ao Juizado (art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95), tratando-se tecnicamente de crime de menor potencial ofensivo. Nesse caso, lavrar-se-á unicamente um termo circunstanciado (TC). Há possibilidade de transação e suspensão condicional do processo para o agente criminoso.

Ressalte-se que a parte geral do Código Penal vem reiteradamente conhecendo intensas alterações, com a inclusão de novos tipos penais.

Fonte: Consultor Jurídico

MPF-SP recebe pedido para investigar morte

Cerca de 40 pessoas do Grupo Tortura Nunca Mais e outras entidades estiveram na sede da Procuradoria da República em São Paulo, nessa terça-feira (29/9), para entregar representações nas áreas cível e criminal pedindo a investigação da morte de Virgilio Gomes da Silva, que teria sido torturado e morto durante a ditadura militar. Como seu corpo jamais foi encontrado, segundo o Ministério Público Federal em São Paulo, trata-se de crime permanente, não sujeito à prescrição.

Segundo o grupo, duas notícias de jornal motivaram a entrega das duas representações. O jornal O Globo, na edição de 30 de agosto, tratou de documento do Exército brasileiro que teria reconhecido, em 1969, que Silva morreu em consequência dos ferimentos causados antes de prestar declarações. Outra notícia, publicada na Folha de S.Paulo, falou da existência do laudo do IML, no qual constava que Silva foi tratado como indigente.

Os procuradores da República Ana Cristina Bandeira Lins, exercendo a função de procuradora-chefe em exercício, Eugênia Fávero e Marcos José Gomes Corrêa receberam as entidades no auditório do MPF.

Químico, Silva teria sido sequestrado na rua Duque de Caxias, em São Paulo, por militares e levado à Operação Bandeirantes (Oban), em setembro de 1969. Depois do incidente, segundo foi relatado aos procuradores, as histórias sobre o paradeiro de Silva são contraditórias.

De acordo com o DOI-Codi, ele fugiu da prisão e, por isso, foi morto. Segundo laudo do Instituto Médico Legal, ele foi enterrado como indigente. “Queremos que a União seja declarada responsável pela morte de Silva e que entregue restos mortais à família e diga onde está o corpo para a família”, afirma Lúcio França, advogado do Grupo Tortura Nunca Mais. Silva atuava na Aliança Libertadora Nacional (ALN), tendo participado do sequestro do embaixador dos EUA Charles Elbrick.

“É um esforço importante. Precisamos mudar a mentalidade jurídica, para responsabilizar quem praticou a tortura”, afirmou Corrêa, coordenador da área criminal no MPF. “Não havia, na época, inquéritos para apurar as mortes. Os únicos inquéritos que havia eram contra a própria vítima”, lembra Eugenia Fávero, sobre a investigação em relação aos mortos e desaparecidos durante a ditadura militar.

A viúva de Silva, Ilda Gomes da Silva, estava presente no evento, bem como outros companheiros do químico na luta contra a ditadura, como as irmãs Amelinha Teles e Criméia de Almeida e a viúva de Carlos Marighella, Clara Charf.

No MPF, o próximo passo será a distribuição livre das representações entre os procuradores da área cível e criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.