sexta-feira, 30 de outubro de 2009

REDUTOR SALARIAL

Redutor Salarial


O Redutor salarial constante no holerite tem reduzido os proventos do funcionalismo de forma inconstitucional de modo que o tribunal vem assegurando o direito da irredutibilidade dos vencimentos, em virtude do direito adquirido que os policiais obtiveram ao longo de sua imensa dedicação profissional.

A antecipação da tutela tem sido o meio jurídico eficaz para suspender liminarmente o redutor salarial, como no caso do Cel. Mirandaem que foi determinada a cessação do redutor em apenas 72 horas após a distribuição da ação.

“Assim em respeito ao princípio da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que se abstenha de aplicar sobre proventos do autor o redutor salarial, instituído pela citada emenda 41/03 (....)”

“Servidor público estadual - policial militar - sub teto salarial - limitação à remuneração dos servidores do Poder Executivo prevista na Lei Estadual 6.995/90 que é constitucional perante o inciso XI do art. 37, da CF na redação da EC 19/98 - redução nominal da remuneração que, no entanto, contraria o princípio da irredutibilidade de vencimentos - Recurso provido”

APELAÇÃO CÍVEL n° 406.335-5/7-00
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: EVALDO SOARES E OUTROS
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO n° 6550


A 2ª instância julgadora já encontra posição majoritária a favor da concessão do Teto salarial, nos termos a seguir expostos:
VOTO N° 5652
10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
JUÍZO "EX OFFICIO": 528.754.5/9
APELAÇÃO CÍVEL: 528.754.5/9-00
APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
APELADO: JOSÉ AFONSO DA SILVA SERVIDOR - Procurador do Estado -
Professor Universitário - Cumulação de proventos - Teto - Redutor - Emenda 41/03 - Mandado de segurança - Sentença concessiva - As vantagens pessoais adquiridas antes da edição da Emenda 19/98 não se sujeitam ao teto da Emenda Constitucional 41/03 - Negado provimento

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Pensionistas de servidor público estadual - Impetração objetivando afastar os descontos efetuados em suas pensões a título de excedente ao teto constitucional, por aplicação do redutor previsto no art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC n° 41/2003 - Ordem corretamente concedida em primeiro grau Proventos das impetrantes, agregando vantagens pessoais, que não estão sujeitos ao redutor decorrente do texto constitucional, uma vez adquirido o direito à sua percepção em conformidade com a Constituição Federal então vigente - Cláusulas pétreas que ostentam incontestável importância jurídica, social e política, pois se destinam a impedir que o exercício do poder reformador venha comprometer direitos e garantias individuais assegurados pelo legislador constituinte originário (art. 60, § 4o, IV, da CF) - Impossibilidade, destarte, da aplicação da citada EC n° 41/2003 com a ressalva do art. 17 do ADCT da CF de 1988, por afrontar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos - Reexame necessário e apelo voluntário do IPESP improvidos.(Apelação Cível n. 660.164-5/0-00; Relator(a): Rubens Rihl; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data de registro: 06/08/2007)





Assim, não deixe de entrar com a ação para cessar liminarmente o REDUTOR SALARIAL, e entre em contato com o nosso escritório.

Estamos na Avenida Casa Verde,636, conjunto 06, Jardim São bento, em São Paulo, Capital – CEP02520-000 – Telefones: 3858-3647 /3498-9839 / 34814963.

Importante lembrar que o nosso escritório ingressa também diversas ações as quais visam a melhora do seu salário, tais como recalculo de sexta parte, qüinqüênio, cessação de desconto previdenciário entre outras.

Para entrar com a ação de REDUTOR SALARIAL, ou qualquer outra não esqueça de que os documentos necessários são:

COPIAS SIMPLES DO RG. CPF E TRES ULTIMOS HOLERITES.
CUSTAS : R$60,00 (SESSENTA REAIS).

Um abraço fraterno.

Fernandes & Oliveira
Advocacia para Servidores.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

O crime de ingresso de aparelho celular na prisão

O crime de ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional passou a ser previsto no artigo 349-A, introduzido pela Lei 12.012, de 6 de agosto de 2009: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Tratando-se de um novo tipo penal, é uma novatio legis incriminadora.

Tutela-se à administração pública, principalmente o correto cumprimento de sanção penal (pena ou medida de segurança). Como a execução penal integra a função jurisdicional, protege-se também a administração da Justiça. Pela mídia, já se acompanhava a indignação da sociedade com a facilidade de entrada de objetos aos presos, incompatível com o cumprimento rigoroso da pena privativa da liberdade.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, titular da administração pública e também da administração da Justiça. O crime foi colocado corretamente no capítulo dos crimes contra a administração da Justiça.

As condutas previstas no tipo abrangem o ingressar (adentrar), promover (coordenar), intermediar (colocar-se entre o preso que irá receber e o remetente), auxiliar (ajudar, incluindo o auxilio material ou moral) ou facilitar (tornar mais fácil a entrada). A conduta de facilitar ou auxiliar já seriam incriminadas pelo artigo 29, na forma de participação, mas o legislador cauteloso, quis punir o agente como autor.

O objeto material é aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo. Aparelho telefônico é o aparelho celular. O tipo ainda inclui o aparelho de rádio, desde que haja possibilidade de comunicação com outras pessoas. O tipo fala em interpretação analógica, pois permite qualquer outro aparelho semelhante, incluindo o radioamador e a internet.

O tipo ainda prevê o elemento normativo: sem autorização legal. Havendo essa autorização, o fato é atípico.

O agente criminoso deve realizar a conduta visando a entrada em estabelecimento prisional. Realizando uma interpretação extensiva, estabelecimento prisional abrange qualquer estabelecimento que possua preso provisório (CDP) ou definitivo (presídio, colônia agrícola). É exemplo, o agente criminoso “empinar uma pipa” ou “colocar um pombo-correio” com um celular (se o peso deste permitir) e conseguir a entrada do aparelho no presídio.

É falta disciplinar ter o preso em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (art. 50, VII, da Lei no 7.210/84).

Quanto ao elemento subjetivo, tem-se o dolo de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional. É atípica a conduta do agente que pensa possuir essa autorização, mas na verdade não a possui.

Consuma-se com a efetiva entrada do aparelho no estabelecimento prisional. Precisando o momento, este ocorre após a revista na entrada (se esta existir). Se o agente criminoso é flagrado na revista, trata-se de tentativa.

Havendo flagrante de posse de celular na revista, não se imporá a prisão em flagrante, se o agente se comprometer a comparecer ao Juizado (art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95), tratando-se tecnicamente de crime de menor potencial ofensivo. Nesse caso, lavrar-se-á unicamente um termo circunstanciado (TC). Há possibilidade de transação e suspensão condicional do processo para o agente criminoso.

Ressalte-se que a parte geral do Código Penal vem reiteradamente conhecendo intensas alterações, com a inclusão de novos tipos penais.

Fonte: Consultor Jurídico

MPF-SP recebe pedido para investigar morte

Cerca de 40 pessoas do Grupo Tortura Nunca Mais e outras entidades estiveram na sede da Procuradoria da República em São Paulo, nessa terça-feira (29/9), para entregar representações nas áreas cível e criminal pedindo a investigação da morte de Virgilio Gomes da Silva, que teria sido torturado e morto durante a ditadura militar. Como seu corpo jamais foi encontrado, segundo o Ministério Público Federal em São Paulo, trata-se de crime permanente, não sujeito à prescrição.

Segundo o grupo, duas notícias de jornal motivaram a entrega das duas representações. O jornal O Globo, na edição de 30 de agosto, tratou de documento do Exército brasileiro que teria reconhecido, em 1969, que Silva morreu em consequência dos ferimentos causados antes de prestar declarações. Outra notícia, publicada na Folha de S.Paulo, falou da existência do laudo do IML, no qual constava que Silva foi tratado como indigente.

Os procuradores da República Ana Cristina Bandeira Lins, exercendo a função de procuradora-chefe em exercício, Eugênia Fávero e Marcos José Gomes Corrêa receberam as entidades no auditório do MPF.

Químico, Silva teria sido sequestrado na rua Duque de Caxias, em São Paulo, por militares e levado à Operação Bandeirantes (Oban), em setembro de 1969. Depois do incidente, segundo foi relatado aos procuradores, as histórias sobre o paradeiro de Silva são contraditórias.

De acordo com o DOI-Codi, ele fugiu da prisão e, por isso, foi morto. Segundo laudo do Instituto Médico Legal, ele foi enterrado como indigente. “Queremos que a União seja declarada responsável pela morte de Silva e que entregue restos mortais à família e diga onde está o corpo para a família”, afirma Lúcio França, advogado do Grupo Tortura Nunca Mais. Silva atuava na Aliança Libertadora Nacional (ALN), tendo participado do sequestro do embaixador dos EUA Charles Elbrick.

“É um esforço importante. Precisamos mudar a mentalidade jurídica, para responsabilizar quem praticou a tortura”, afirmou Corrêa, coordenador da área criminal no MPF. “Não havia, na época, inquéritos para apurar as mortes. Os únicos inquéritos que havia eram contra a própria vítima”, lembra Eugenia Fávero, sobre a investigação em relação aos mortos e desaparecidos durante a ditadura militar.

A viúva de Silva, Ilda Gomes da Silva, estava presente no evento, bem como outros companheiros do químico na luta contra a ditadura, como as irmãs Amelinha Teles e Criméia de Almeida e a viúva de Carlos Marighella, Clara Charf.

No MPF, o próximo passo será a distribuição livre das representações entre os procuradores da área cível e criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Lei dá prioridade a idosos e deficientes na Justiça

Lei dá prioridade a idosos e deficientes na Justiça

O presidente Lula sancionou a Lei 12.008/09, que dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos em tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido à pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves.

A nova lei, que entrou em vigor nesta quarta-feira (29/7), altera artigos do Código de Processo Civil e a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Tem direito a atendimento prioritário na Justiça todas as pessoas com mais de 60 anos, portadoras de deficiências física e mental e passando por tratamento em doenças graves como esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante.

Os interessados no benefício devem requerer o direito na Justiça com documentos que provem sua condição. Segundo a lei, com a morte do beneficiado, a prioridade pode se estender ao cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável.

Atualmente, a Lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, dá prioridade ao andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior 65 anos. Há também a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. O artigo 71 assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

Leia a íntegra da lei.

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o VETADO

§ 4o VETADO

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

MANIFESTAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS NO DIA 13 DE AGOSTO

Em breve estará no site do SINPOLSAN o roteiro das manifestações marcadas para o dia
13 de agosto, estão sendo planejados eventos a serem realizados nesta
data. Porém já sabemos que neste dia às 12 horas, em toda região de
abrangência do sindicato, Será pedido que todas as viaturas toquem suas
sirenes por l (hum) minuto, em sinal de lembrança do movimento do ano
passado, iníciando as manifestações para que o Governo Estadual
venha atender as reivindicações entregues no inicio desse ano e o
cumprimento de itens acordados no ano passado, como exemplo a reestruturação
das carreiras e nesse dia será inaugurado uma exposição na sede do
sindicato, de fotografias da manifestação no Palacio dos Bandeirantes, no
dia 16/10/2008.

ESTÁ PARA SAIR A DECISÃO SOBRE O REGIME SEMI ABERTO DE SUZANNE RICHTOFFEN

Aguardamos para os próximos dias o resultado acerca do pedido de Suzanne Richtofen sobre a sua promoção ao regime semi aberto.
Para a concessão do pleito será necessária aobservância dos requisitos objetivos e subjetivos elencados em nossa lei de execuções criminais, além da análise do laudo criminológico de Suzanne para que seja avaliado os mecanismos contensores do agente para cumprimento de pena em regime prisional mais brando.
Até o presente momento a VEC de Taubaté ainda não se manifestou a respeito da decisão se favorável ou não.
Caso seja favoravel a reeducanda ela deverá ser transferida para uma unidade prisional que abrigue reeducandas no semi aberto, em caso de parecer desfavorável é possível que sua defesa ingresse com um agravo em execução juntos ao TJSP.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

SINPOLSAN cria grupo de discussão no Google


Depois da realização da assembleia extraordinária do SINPOLSAN em maio passado, todos chegaram a seguinte conclusão: De que precisavam aumentar o canal de comunicação entre o Sindicato, associados e prestadores de serviço.

Diante disso, foi criado pelo SINPOLSAN um grupo de discussão no domínio eletrônico do Google,podendo participar os filiados e prestadores de serviços do SINPOLSAN,bastando apenas pedir autorização para o administrador do grupo em questão.

Nós da FERNANDES & OLIVEIRA ADVOGADOS, ficamos imensamente honrados com o convite e aderimos ao fórum no intuito de esclarecer os associados com relação as ações intentadas por nosso escritório em face da fazenda pública, ações essas patrocinadas pelo nosso escritório em parceria com o SINPOLSAN e o Dr. Jaber Tauyl grande expoente jurídico na Baixada Santista.

A partir de agora possuímos mais um canal de comunicação com você associado, participe e tire suas dúvidas!